De acordo com o artigo 32 da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64), a incorporadora somente poderá fazer negociação de unidades autônomas após ter efetivamente registrado e consequentemente arquivado o memorial da incorporação no competente Registro de Imóveis.
Isto vale também para o corretor de imóveis, que não pode anunciar, nem mesmo iniciar a negociação de unidades sem o arquivamento do registro de incorporação!
É importante se atentar para este tipo de caso, pois o não cumprimento desta obrigação pode ser caracterizado como contravenção penal nos termos do art. 66 da Lei 4.591/64. Com pena de multa de 5 a 20 vezes do maior salário-mínimo legal vigente no País.